O habeas corpus deve ser impetrado em favor de
pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por
mera identidade de situação fática.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Fecomércio do Piauí pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à epidemia de Covid-19.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Fecomércio do Piauí pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à epidemia de Covid-19.
Presidente da Fecomércio, Valdeci Cavalcante |
A entidade
pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da
aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo
estado. Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não
aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que
inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.
Ao destacar
a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro disse que é
imprescindível "a existência de prova pré-constituída da concreta e
injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação
abstrata do 'mal causado' ou de 'perdas irreparáveis' aos comerciantes,
autônomos, empresários etc., pela 'edição de várias normas'".
Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 574.783
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 10h14