segunda-feira, 27 de abril de 2020

STJ rejeita pedido da Fecomércio para invalidar medidas de restrição ao comércio no Piauí

O habeas corpus deve ser impetrado em favor de pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por mera identidade de situação fática.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Fecomércio do Piauí pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à epidemia de Covid-19.

Presidente da Fecomércio, Valdeci Cavalcante

A entidade pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo estado. Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.

Ao destacar a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro disse que é imprescindível "a existência de prova pré-constituída da concreta e injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação abstrata do 'mal causado' ou de 'perdas irreparáveis' aos comerciantes, autônomos, empresários etc., pela 'edição de várias normas'".

Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 574.783

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 10h14