A juíza de Direito
substituta da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, senhora Uismeire Ferreira Coelho
deferiu mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela Citeluz
Serviços de Iluminação Urbana S/A, que suspende o processo licitatório de
iluminação pública da Prefeitura de Parnaíba. O mandado é contra ato do senhor
Wellington Mariano Ost Lopes, presidente da Comissão Permanente de Licitação de
Parnaíba. A decisão foi publicada na última terça-feira (29/05).
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| Imagem Ilustrativa |
Conforme a liminar,
o município de Parnaíba fez publicar no Diário Oficial do Município, aviso de
Licitação na modalidade nº 08/2017, tipo menor Preço, tendo como objeto a
contratação de empresa Concorrência Pública de especializada na prestação de
serviços de melhorias, ampliação, eficientização energética do parque de iluminação
pública e de prédios públicos, atualização de cadastro e reforma de rede de
distribuição, com montagem de subestação para eventos em geral e ampliações da
rede elétrica existente no município.
De acordo com a empresa, o instrumento convocatório possuía exigências à capacidade técnica das empresas licitantes, que prejudicam sobremaneira a participação desta no certame, consequentemente, a disputa direta com outras empresas, violando os princípios vetores da licitação, como legalidade, ampla competitividade, igualdade, maculando o processo licitatório e o tornando inviável ao alcance do interesse público.
A decisão informa que, a sessão pública estava prevista para o dia 29 de maio do corrente ano, às 9h, mas foi suspensa para que seja dada solução para os problemas apontados. Conforme a magistrada, a decisão foi tomada diante da possibilidade de ofensa a princípios da maior estatura, a exemplo, da legalidade, isonomia, imparcialidade, moralidade e eficiência, insculpidas na Constituição Federal.
Consta também que, na própria Constituição Federal, ao referir-se ao processo de licitação, em seu artigo 37, XXI, somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência que venha a restringir a competição no certame licitatório, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, face ao princípio da legalidade. Ademais, devem ser evitados formalismos e requisitos desnecessários, de modo a não ocasionar uma restrição ainda maior à competitividade.
Por Tacyane Machado - Blog Extra Parnaíba
