O balanço contábil dos
diretórios nacionais deve ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais receberem as contas dos diretórios
estaduais das legendas, enquanto os diretórios municipais devem enviar os
balanços contábeis aos juízes eleitorais. A determinação consta do artigo 32 da
Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela
Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos
(artigo 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as
contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos
declarados pelas siglas em sua prestação de contas.
Além da prestação de contas anual dos partidos políticos, vale destacar que as legendas também devem apresentar à Justiça Eleitoral, no ano de realização de eleições, a prestação de contas de campanha, identificando a origem e destino dos recursos aplicados nas eleições.
Além da prestação de contas anual dos partidos políticos, vale destacar que as legendas também devem apresentar à Justiça Eleitoral, no ano de realização de eleições, a prestação de contas de campanha, identificando a origem e destino dos recursos aplicados nas eleições.
Fonte:
TRE/PI